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Precatório - O que são e como devem ser pagos.

1.Precatórios

 

1.1Aspectos introdutórios

O regime de precatórios consubstancia-se como instrumento de efetivação do princípio da isonomia entre os credores, bem como da impessoalidade Administrativa. Formalmente, é uma carta expedida pelos juízes da execução de sentença ao presidente do tribunal em virtude de a Fazenda Pública ter sido condenada ao pagamento de quantia certa.

O precatório consiste em uma ordem de pagamento expedida pelo Poder Judiciário para as Fazendas Públicas (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Trata-se do regime de pagamento aplicável a toda Fazenda Pública, de todas as esferas da Federação, somente no caso de sentença judicial condenatória transitada em julgado. Um acordo extrajudicial, por exemplo, não se submete ao regime de precatórios.

A expressão “Fazenda Pública” abrange não somente a União, os Estados, o DF e os Municípios (os entes federativos enquanto pessoas jurídicas de direito público), como as autarquias, as fundações, as empresas públicas e até sociedades de economia mista.

Relativamente às sociedades de economia mista há um duplo regime. Não são todas as que se submetem ao regime de precatórios, mas apenas aquelas que forem prestadoras de serviço público e não exerçam atividade econômica (caso exerçam atividade econômica, apesar do nome, essas sociedades não têm a natureza de sociedade de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, da CF). Nesse sentido, ver o STF Ag Rg no AI 390.212/PR e o STF AC 1947/MC:

Art. 173 (...) § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...).

O regime de precatórios existe, no sistema constitucional brasileiro, desde a Constituição de 1934. São basicamente duas as razões pelas quais o pagamento de débitos da Fazenda Pública segue esse regime:

  1. impenhorabilidade de bens públicos;

  2. necessidade de previsão orçamentária para que o Estado possa custear determinados tipos de despesas (a cada despesa deve corresponder uma determinada receita).

A decisão judicial que determina o pagamento de débito de precatório tem natureza administrativa. Não se trata de decisão com natureza jurisdicional. Por essa razão, contra ela não cabe recurso extraordinário (Súmula 733 do STF):

Súmula 733 - NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS.

Com a EC 62/2009, o regime de precatórios foi sensivelmente alterado. Alguns dispositivos, inclusive, ainda estão sendo analisados pelo STF, por haverem tido sua constitucionalidade questionada:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

O regime de precatórios deve seguir necessariamente a ordem cronológica. Tal ordem é específica para cada pessoa jurídica, ainda que da mesma esfera. Ex.: os precatórios da União, do INSS e do Banco Central seguem cada qual uma ordem cronológica distinta.

Além disso, as ordens cronológicas serão diferentes de acordo com o tribunal de que haja emanado a decisão. Portanto, o TJ terá uma ordem cronológica e o TRF outra. Veja, portanto, que um mesmo ente Federal poderá seguir duas ordens cronológicas distintas. O INSS, por exemplo, pagará precatórios segundos as ordens cronológicas da Justiça Federal (causas previdenciárias) e da Justiça Estadual (demandas acidentárias).

1.2– Prazo para pagamento

A CR estabelece alguns prazos para pagamento, em virtude da necessidade de previsão orçamentária.

As dívidas inscritas antes de 1º de julho devem ser pagas até o final do exercício financeiro seguinte. Ex.: caso tenha sido realizada a elaboração da conta e a expedição do precatório em 22 de maio de 2014, o limite para pagamento desse débito será 31 de dezembro de 2015. O débito entrará na previsão orçamentaria anual, feita no final do ano de 2014 (orçamento para 2015) e deverá ser pago, no máximo, até 31 de dezembro de 2015, seguindo a respectiva ordem cronológica, que, como visto, é distinta, de acordo com a pessoa jurídica e o tribunal.

Perceba que entre a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, a inscrição do precatório e o efetivo pagamento, pode se passar um longo tempo. Nesse período, não há juros de mora, pois a Fazenda Pública não está em mora, na medida em que agindo dentro do prazo que lhe é previsto.

No entanto, nesse longo tempo o dinheiro vai se desvalorizando (principalmente em períodos de inflação alta, como já houve no Brasil). Em virtude dessa distância do pagamento, entre a expedição do precatório (quando é realizada uma atualização) e o efetivo pagamento, ocorre outra atualização monetária, cujo pagamento é feito dentro do mesmo precatório. Não é necessária a expedição de novo precatório para tanto. Até porque, se fosse assim, a atualização não acabaria nunca, pois até o pagamento da atualização já teria de ser realizada nova atualização, e assim sucessivamente:

Art. 100 (...) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Caso o pagamento seja realizado após o final do exercício seguinte (no exemplo, a partir de 1º de janeiro de 2016), além da atualização monetária haverá condenação ao pagamento de juros de mora (porque, aí, houve mora). No caso dos juros de mora, entretanto, diversamente da atualização monetária, o pagamento é realizado através de um precatório complementar. Quando esses juros de mora são pagos, também há a atualização monetária, paga no mesmo precatório complementar. Esses juros de mora são simples, e não compostos.

A esse respeito, ver a Súmula Vinculante nº 17:

Súmula Vinculante 27 - DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS. [ASúmula refere-se ao antigo § 1º, cujo conteúdo foi reproduzido no atual§ 5º.].

1.3– Dos Regimes de precatórios

Como visto, o precatório é ordem de pagamento emanada pelo Poder Judiciário quando há execução   de sentença judicial condenatória transitada em julgado. No entanto, nem toda decisão condenatória transitada em julgado será paga através de precatório. Há quatro sistemas de pagamentos que podem ocorrer, em virtude de sentença judicial: RPV, créditos alimentícios cujos titulares tenham 60 anos ou mais ou sejam portadores de doenças graves, demais créditos de natureza alimentícia e ordem geral.

1.3.1– Requisição de pequeno valor (RPV)

A RPV está prevista no art. 100, § 3º, da CR:

Art. 100 (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Há aqui um sistema em que a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de determinado valor, mas que, como definido em lei como de pequeno valor, não é pago através do precatório, mas através do RPV.

Não existe nenhuma exigência específica quanto à titularidade desses créditos pagos através de RPV. Qualquer pessoa pode ser titular. Isso porque a exigência feita pela CR relaciona-se não ao titular, mas exclusivamente ao valor. Quem define o que é pequeno valor é a lei. Leis federal, estaduais, distrital e municipais definirão o regime de pequeno valor para cada ente. Haverá então um valor para cada ente federativo.

Art. 100 (...) § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Para a União, já existe lei federal fixando esse valor (art. 3º, caput, c/c o art. 17, § 1º, da Lei 10.259/2001):

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

Art. 17 (...) § 1º Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput).

De qualquer forma, a CR estabelece os valores provisórios até que tais leis sejam criadas, para Estados (40 salários mínimos) e Municípios (30 salários mínimos), no art. 87 do ADCT (incluído pela EC 38/2002):

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

  1. - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

  2. - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

Na RPV, não é necessário aguardar até o final do exercício seguinte para receber o pagamento.

Não é possível o fracionamento de valores, para o recebimento de parte pelo RPV, e o restante pelos precatórios (ex.: uma dívida da União de 100 salários mínimos não pode ser fracionada em 60 salários mínimos, pelo RPV, e os 40 restantes, pelo regime de precatórios):

Art. 100 (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Para que possa receber a dívida pelo RPV, a parte terá de renunciar ao restante. Caso não o faça, terá de ingressar com a demanda na Justiça Comum, e não no JEF.

O STF admite a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na RPV, mesmo que a execução não seja embargada (interpretação conforme ao art. 1º-D da Lei 9.494/97, no RE 420.816).

Vale observar que se a parte inicialmente optar por receber por precatórios, mas renunciar ao excedente para receber por RPV, caso a Fazenda Pública não haja embargado, não   serão   devidos   honorários.   Isso porque, à luz da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 do CPC (Informativo 537, REsp 1.406.296).

Conforme o STJ (Informativo 539, REsp1.347.736), que mudou de posicionamento nesse julgado, é possível que a execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública se faça mediante RPV, na hipótese em que os honorários não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da CR, ainda que o crédito dito “principal” seja executado por meio do regime se precatórios. Isso porque os honorários podem ser executados de forma autônoma, independentemente da existência do montante principal a ser executado.

  1. – Critérios alimentícios cujos titulares tenham 60 anos ou mais ou sejam portadores de doença grave

O pagamento de créditos de natureza alimentícia é realizado através do regime de precatórios. Todavia, haverá aqui uma ordem especial diversa da comum. Define os débitos de natureza alimentícia o art. 100, § 1º, da CF:

Art. 100 (...) § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença  judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Essa definição de créditos de natureza alimentícia dada pela CF, de acordo com o entendimento do STF, traz rol apenas exemplificativo. Ou seja, além desses débitos, outros poderão ser considerados por lei como de natureza alimentícia.

Há uma diferença entre os créditos de natureza alimentícia em relação ao titular. Se o titular for pessoa com sessenta anos ou mais ou portador de doença grave (definida em lei), os créditos alimentícios dessas pessoas terão preferência em relação aos demais créditos de natureza alimentícia. Esta ordem especial de pagamento está prevista no art. 100, § 2º:

Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

A CF estabelece que esses créditos alimentícios que têm preferência em relação aos demais devem corresponder ao triplo do valor dos créditos pagos por RPV (no caso da União, por exemplo, até 180 salários mínimos).

O restante poderá ser fracionado. A CF admite que o alimentante com mais de 60 anos ou portador de doença grave receba, no caso de verba devida pela fazenda pública federal, até 180 salários mínimos, pelo sistema preferencial, e o restante pela ordem geral dos precatórios.

Importante mencionar que a expressão “na data da expedição do precatório”, constante do art. 100, § 2º, da CR, foi declarada inconstitucional pelo STF (Informativo 698). O Supremo entendeu que essa limitação viola o princípio da igualdade, sendo que essa preferência deveria ser estendida a todos os credores que completassem 60 anos de idade enquanto estivessem aguardando o pagamento do precatório de natureza alimentícia.

No RMS 44.836 (Informativo 535), a 2ª Turma do STJ definiu que esse direito de preferência não pode ser estendido aos sucessores do titular originário do precatório, ainda que também sejam idosos. Isso porque esse direito de preferência é conferido pela CR apenas ao credor original e possui caráter personalíssimo (art. 10, § 2º, da Resolução 115/2010 do CNJ).

No RE 415.932, o STF determinou que o pagamento feito por precatório não admite condenação em honorários. Isso vale para todos os demais regimes de precatórios que serão estudados. Ainda nessa decisão, o STF ressalvou expressamente o RPV. No art. 1º-D da Lei 9.494/97 também há essa vedação:

Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001).

Há, todavia, uma exceção: se houver embargos à execução da Fazenda, admite-se a condenação em honorários.

Do contrário, o simples pagamento através de precatórios não pode fazer com que haja pagamento de honorários, pois o pagamento segundo essa sistemática é uma imposição da própria CF. Ela não tem outra opção, de modo que não seria razoável exigir outra conduta da Fazenda.

1.3.3– Demais créditos de natureza alimentícia

Em terceiro lugar estão os créditos de natureza alimentícia titularizados por qualquer um. Eles independem de qualquer qualidade do titular e terão preferência sobre os demais da ordem geral simplesmente por serem de natureza alimentícia.

Esses créditos alimentícios não têm um valor limite definido, podendo ser qualquer um. Basta que seja um crédito alimentício. Não há sentido, portanto, falar-se em fracionamento.

Esta hipótese está prevista no art. 100, § 1º:

Art. 100 (...) § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença  judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo [aqueles cujos titulares possuam 60 anos ou mais ou sejam portadores de doença grave]. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Informativo   521 do  STJ:                       

No  caso   em  que  a   data   de vencimento do precatório comum seja anterior à data de vencimento do precatório de natureza alimentar, o pagamento daquele realizado antes  do pagamento deste não representa, por si só, ofensa ao direito de precedência constitucionalmente estabelecido. De fato, a única interpretação razoável que  se pode dar ao texto constitucional é que a estrita observância da ordem cronológica estabelecida pela CF deve ocorrer dentro de cada uma das classes de precatório – de modo que os precatórios de natureza alimentar seguem uma ordem de pagamento que não pode ser comparada com a dos precatórios comuns -, porquanto a utilização de interpretação diversa praticamente inviabilizaria qualquer pagamento de precatório de natureza comum, o que  não se    pode   admitir.   RMS   35.089-MG,    Rel.   Min.   Eliana    Calmon,   julgado   em 9/4/2013.

1.3.4– Ordem geral (art. 100, caput, da CF)

Na ordem geral, também não há qualquer restrição em relação ao titular. Qualquer pessoa pode ser titular do crédito. Também não há limite de valor, que pode ser qualquer um. Não há, como consequência, que se falar em fracionamento. 

Quanto aos honorários, cabe a mesma regra anteriormente vista: pelo simples pagamento  não  é  cabível  condenação em  honorários.  Somente  haverá  em  caso de embargos pela Fazenda Pública.

1.3.5– Litisconsórcio e o fracionamento dos créditos

Imagine uma demanda com litisconsórcio ativo de dez autores, sendo que, para alguns deles, a condenação foi inferior a 60 salários mínimos. Esses autores poderiam receber através do RPV, separadamente, ou quando se tratar de um processo único os valores têm de ser somados?

De acordo com o entendimento que o STF vem adotando até hoje, há duas regras diferentes, em relação ao litisconsórcio:

  1. em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, em que os autores optam por propor a ação conjuntamente, o valor devido a cada um dos litisconsortes é considerado isoladamente, ou seja, nesse caso é considerado o crédito de cada um dos titulares: os que tiverem créditos abaixo do limite receberão através do RPV; os que tiverem créditos acima do limite receberão segundo a ordem geral.

  1. em se tratando de litisconsórcio ativo necessário ou unitário e de ações coletivas, o valor deve ser considerado em conjunto:

Nesses casos, não se conta o valor por litisconsorte, considerado individualmente. Calcula-se, portanto, o valor total da condenação para se verificar se é ou não cabível o RPV.

Esse é, como dito, o entendimento que o STF vem adotando até hoje. Recentemente, entretanto, foi admitida a existência de repercussão geral acerca do tema, no RE 601.643 (AGR/DF). Portanto, a questão está sujeita a análise pelo Pleno do Tribunal.

1.4– Sequestro

A CF prevê, em seu art. 100, § 6º, a possibilidade de sequestro dos valores em determinadas hipóteses.

Antes     da     EC     62/2009,     somente     quando     a     ordem    cronológica    fosse desrespeitada é que se admitia o sequestro dos valores:

Redação antiga:

Art. 100 (...) § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.

Com a EC 62/09, a CF/88 passou a admitir o sequestro da quantia em duas hipóteses:

  1. preterimento do direito de preferência:

Esta hipótese é idêntica à anterior. Aqui, houve a previsão orçamentária para o pagamento, mas no pagamento a ordem cronológica não é observada.

  1. não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito:

Trata-se de novidade introduzida pela EC 62/2009.

Art. 100 (...) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Se houve a dotação orçamentária, não houve o preterimento do direito de preferência, mas a quantia não foi paga no exercício financeiro seguinte, não cabe sequestro. Nesta hipótese, como visto anteriormente, haverá não só a atualização monetária como os juros de mora.

1.5– Intervenção

Como será visto adiante, há a possibilidade de intervenção federal nos Estados e no DF (art. 34, VI), bem como dos Estados No município (art. 35, IV), no caso de não pagamento de precatório. Isso porque o Estado, o DF ou o Município estaria descumprindo uma ordem judicial:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

VI - prover a execução de Lei Federal, ordem ou decisão judicial;

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

No entanto, até hoje não foi observada nenhuma intervenção federal baseada nessas hipóteses (e dificilmente haverá, na prática), pois o STF entende que somente será cabível a intervenção quando o descumprimento da decisão judicial for voluntário e intencional. A mera ausência de verba para efetuar o pagamento não justifica a intervenção.

Novelino não considera totalmente equivocado esse entendimento, pois a intervenção deve ser uma medida de extrema excepcionalidade, na medida em que retira do ente a autonomia constitucionalmente garantida. Agora, dizer simplesmente “voluntário e intencional” é algo muito aberto, pois a voluntariedade e a intencionalidade são de aferição muito difícil.

1.6– Abatimento a título compensatório

No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora,para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.

1.7– Possibilidade de compra de imóveis

É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

1.8– Cessão de crédito em precatórios

O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

1.9– Refinanciamento de débitos

A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.

1.10– Regime especial por lei complementar

Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

1.11– Ações diretas de inconstitucionalidade no STF

A corte declarou inconstitucional:

  1. A expressão “na data da expedição do precatório” do §2: O STF acolheu a inconstitucionalidade apenas da expressão na data de expedição do precatório, pois considerou que esta limitação violaria o princípio da igualdade, devendo a superpreferência estabelecida pelo §2º ser estendida também a todos os credores que completassem 60 anos enquanto estivessem aguardando o pagamento do precatório.

  2. Os dispositivos que dizem respeito à compensação de créditos tributários.

  3. A expressão “índice oficial de remuneração básica de caderneta de poupança” do §12.

d)Integralmente o art. 97 do ADCT.

Resumo Dizer o Direito:

Regime de precatórios

Se a Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal for condenada, por sentença judicial transitada em julgado, a pagar determinada quantia a alguém, este pagamento será feito sob um regime especial chamado de “precatório” (art. 100 da CF/88).

EC 62/2009

A EC 62/2009 alterou o art. 100 da CF/88 e o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/88 prevendo inúmeras mudanças no regime dos precatórios. As modificações impostas pela EC 62/2009 dificultaram o recebimento dos precatórios pelos credores e tornaram ainda mais vantajosa a situação da Fazenda Pública. Por esta razão, a alteração ficou conhecida, jocosamente, como “Emenda do Calote”.

ADI

Foram propostas quatro ações diretas de inconstitucionalidade contra esta previsão:

  • ADI 4357/DF – Conselho Federal da OAB e Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB);

  • ADI 4425/DF – Confederação Nacional das Indústrias – CNI;

  • ADI 4400/DF – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra);

  • ADI 4372/DF – Associação dos Magistrados Estaduais (Anamages).

Legitimidade para propor ADI

Os legitimados para propor ADI estão previstos no art. 103 da CF/88:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal;

  1. - a Mesa da Câmara dos Deputados;

  2. - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

  3. - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Legitimados universais e não-universais (especiais)

A jurisprudência do STF construiu a tese de que alguns desses legitimados poderiam ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade questionando leis ou atos normativos que tratassem sobre todo e qualquer assunto. Tais legitimados seriam, portanto, legitimados ativos universais.

Por outro lado, o STF afirmou que os demais legitimados, ao proporem a ADI, deveriam comprovar que possuem legítimo interesse na ação. São, por isso, chamados de legitimados ativos especiais. Este legítimo interesse que precisa ser demonstrado é chamado de pertinência temática.

 

                                                        Legitimados ativos da ADI e ADC

                UNIVERSAIS (NEUTROS)

                          ESPECIAIS (NÃO UNIVERSAIS)

São aqueles que podem propor ADI e ADC contra leis ou atos normativos que versem sobre qualquer matéria, sem a necessidade de comprovar interesse          específico           no julgamento da ação.

São aqueles que somente podem propor ADI e ADC contra leis ou atos normativos que tratem sobre matérias que digam respeito às funções ou objetivos do órgão ou entidade. O autor especial terá que provar o seu interesse específico no julgamento daquela ação.

 

Terá que ser provada a pertinência temática entre a norma impugnada e os objetivos do autor da ação.

Quem    são      os      legitimados universais:

  • Presidente da República;

Quem são os legitimados especiais:

  • Mesa de Assembleia Legislativa ou da

Câmara Legislativa do DF;

  • Mesa do Senado e Mesa da

Câmara;

  • Governador de Estado/DF;

  • Confederação sindical;

  • Procurador-Geral           da República;

  • Entidade de classe de âmbito nacional.

  • Conselho Federal da OAB

 

  • Partido      político      com

representação no CN.

 

 

O STF já decidiu que, quando o Governador de um Estado impugna lei de outro Estado, ele deverá demonstrar que há uma repercussão do ato para os interesses do seu Estado. Isso é a pertinência temática (ADI 2.747, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 16/5/2007).

A entidade de classe de âmbito nacional (ex: Associação Nacional dos Defensores Públicos), por ser um legitimado especial, deverá provar que a legislação questionada guarda relação de pertinência temática com as finalidades institucionais dessa entidade (ADI 2.903, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 1/12/2005).

No caso que estamos analisando, o STF não conheceu (julgou extintas sem apreciação do mérito) as ações propostas pela Anamages e pela Anamatra, por considerar que não havia pertinência temática (relação direta) entre o assunto tratado pela EC 62/2009 e os fins institucionais dessas entidades de classe.

Quanto à AMB, embora esta igualmente não detenha legitimação universal, o STF considerou que havia pertinência temática, pois uma das alegações na petição inicial da ADI da AMB era a de que a EC 62/09 violava o princípio da separação de Poderes, sendo a defesa do Judiciário nacional uma das finalidades desta associação. Ademais, entre as finalidades previstas no Estatuto da AMB está a defesa do Estado democrático e a preservação dos direitos e garantias individuais e coletivos.

Inconstitucionalidade formal

A CF/88 determina que a proposta de emenda constitucional seja discutida e votada, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros (§ 2º do art. 60).

No Senado, a EC 62/2009 foi votada e aprovada, em dois turnos de votação. No entanto, estes dois turnos aconteceram no mesmo dia, ao longo de duas sessões legislativas ocorridas com menos de 1h de intervalo entre ambas. A “estratégia” utilizada pelos parlamentares foi a seguinte: após votar a PEC em 1º turno, o Presidente da Casa encerrou a sessão legislativa e, na mesma noite, após alguns minutos, abriu uma nova sessão legislativa e votou a proposta em 2º turno.

Diante disso, os autores da ADI alegavam que houve violação à regra do § 2º do art. 60 da CF/88. O STF concordou com a tese? Não. neste ponto, prevaleceu o voto do Min. Luiz Fux. O ministro afirmou que a exigência constitucional de dois turnos de votação existe para assegurar a reflexão profunda e a maturação das ideias antes da modificação de documento jurídico com vocação de perenidade (a CF). No entanto, a partir dessa finalidade abstrata, não é possível se extrair a exigência de que é imprescindível a existência de interstício minimo entre os turnos. Em outras palavras, a CF/88 não exigiu um tempo minimo entre as duas votações.

O constituinte, quando quis, exigiu expressamente intervalo mínimo, conforme se pode observar, em dois casos: para criação de lei orgânica municipal (art. 29, caput, da CF/88) e da Lei Orgânica do DF (art. 32, caput, CF/88). No caso de aprovação de EC, o Texto Constitucional não fez esta mesma exigência. Houve, portanto, um silêncio eloquente do texto constitucional.

Assim, para o Ministro, quando o § 2º do art. 60 fala em dois turnos, ele está apenas exigindo a realização de duas etapas de discussão.

No caso da EC 62/2009, esta regra foi cumprida porque as votações ocorreram em duas sessões distintas.

Vale ressaltar que existe uma norma no Regimento Interno do Senado determinando o intervalo de 5 dias úteis entre os turnos de votação, mas o STF entendeu que a sua inobservância está sujeita apenas ao controle feito pelo próprio Congresso e não do Poder Judiciário.

Caput e § 1º do art. 100 da CF/88

O regime de precatórios é tratado pelo art. 100 da CF, assim como pelo art. 78 do ADCT.

No caput do art. 100 consta a regra geral dos precatórios, ou seja, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenação judicial devem ser realizados na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Existe, então, uma espécie de “fila” para pagamento dos precatórios:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela EC 62/09)

Obs: não há qualquer inconstitucionalidade no caput do art. 100 da CF, que permanece válido e eficaz. No § 1º do art. 100 é previsto que os débitos de natureza alimentícia gozam de preferência no recebimento dos precatórios. É como se existisse uma espécie de “fila preferencial”:

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela EC 62/09).

Obs: não há qualquer inconstitucionalidade no § 1º do art. 100 da CF, que permanece válido e eficaz.

§ 2º do art. 100 da CF/88

O § 2º do art. 100 prevê que os débitos de natureza alimentícia que tenham como beneficiários pessoas com 60 anos de idade ou mais ou portadoras de doenças graves terão uma preferência ainda maior. É como se fosse uma “fila com superpreferência”.

 

Recapitulando:

Os débitos da Fazenda Pública devem ser pagos por meio do sistema de precatórios.

Quem é pago em 1º lugar: créditos alimentares de idosos e portadores de doenças graves.

Quem é pago em 2º lugar: créditos alimentares de pessoas que não sejam idosas ou portadoras de doenças graves.

Quem é pago em 3º lugar: créditos não alimentares.

Obs1: a superprioridade para créditos alimentares de idosos e portadores de doenças graves possui um limite de valor previsto no § 2º do art. 100. Assim, se o valor a receber pelo idoso ou doente grave for muito alto, parte dele será paga com superpreferência e o restante será quitado na ordem cronológica de apresentação do precatório. Esta limitação de valor foi considerada constitucional pelo STF.

Obs2: dentro de cada uma dessas “filas”, os débitos devem ser pagos conforme a ordem cronológica em que os precatórios forem sendo apresentados.

Obs3: os débitos de natureza alimentícia são aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil.

Obs4: em que momento é analisada esta idade de 60 anos para que a pessoa passe a ter a superpreferência?

Segundo a redação literal do § 2º do art. 100, para que o indivíduo tivesse direito à superpreferência, ele deveria ser idoso (60 anos ou mais) no dia     da expedição do precatório pelo juízo. Veja a redação do § 2º:

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Ocorre que, entre o dia em que o precatório é expedido e a data em que ele é efetivamente pago, são passados alguns anos. Desse modo, é comum que a pessoa não seja idosa no instante em que o precatório é expedido, mas como o processo de pagamento é tão demorado, ela acaba completando mais de 60 anos de idade durante a espera. Diante disso, esta expressao " na data de expedição do precatório" constante no § 2º do art. 100 da CF/88 foi declarada INCONSTITUCIONAL. O STF entendeu que esta limitação até a data da expedição do precatório viola o principio da igualdade e que esta superprefer~encia deveria ser estendida a todos credores que completassem 60 anos de idade enquanto estivessem aguardando o pagamento do precatório de natureza alimentícia.

 

§ 12 do art. 100 da CF/88

Como já vimos, entre o dia em que o precatório é expedido e a data em que ele é efetivamente pago, são passados alguns anos. Durante este período, obviamente, se a quantia devida não for atualizada, haverá uma desvalorização do valor real do crédito em virtude da inflação. Com o objetivo de evitar essa perda, o § 5º do art. 100 determina que o valor do precatório deve ser atualizado monetariamente quando for pago.

Como é calculado o valor da correção monetária e dos juros de mora no caso de atraso no pagamento do precatório?

A EC n.º 62/09 trouxe uma nova forma de cálculo prevista no § 12 do art. 100:

§ 12. A  partir  da  promulgação  desta  Emenda  Constitucional, a  atualização (obs: correção monetária) de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora (obs2: juros de mora), incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62/09)

Desse modo, o § 12 determinava que a correção monetária e os juros de mora, no caso de precatórios pagos com atraso, deveriam adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança.

Regra semelhante está prevista no art. 1ºF da Lei n.º 9.494/97:

Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/09)

O § 12 do art. 100, inserido pela EC 62/09, também foi questionado. O que decidiu a Corte?

O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do Par. 12 do artigo 100 da CF. Para os Ministros, o indice oficial da poupança não consegue evitar a perda de poder aquisitivo da moeda.

Este índice é fixado ex ante, ou seja, previamente, a partir de critérios técnicos não relacionados com a inflação considerada no período. Todo índice definido ex ante é incapaz de refletir a real flutuação de preços apurada no período em referência.

Dessa maneira, como este índice (da poupança) não consegue manter o valor real da condenação, ele afronta à garantia da coisa julgada, tendo em vista que o valor real do crédito previsto na condenação judicial não será o valor real que o credor irá receber efetivamente quando o precatório for pago (este valor terá sido corroído pela inflação).

A finalidade da correção monetária consiste em deixar a parte na mesma situação econômica que se encontrava antes. Nesse sentido, o direito à correção monetária é um reflexo imediato da proteção da propriedade.

Vale ressaltar, ainda, que o Poder Público tem seus créditos corrigidos pela taxa SELIC, cujo valor supera, em muito, o rendimento da poupança, o que reforça o argumento de que a previsão do § 12 viola a isonomia, deixando claro que os precatórios devem sofrer os juros de mora incidentes sobre o crédito tributário.

 

Assim, para o STF, aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de mora que incidem sobre todo e qualquer crédito tributário.

§ 15 do art. 100 da CF/88

O grande problema e a vergonha deste país no que tange aos precatórios diz respeito aos Estados e Municípios. Existem Estados e Municípios que não pagam precatórios vencidos há mais de 20 anos. Tais dívidas se acumulam a cada dia e, se alguns Estados fossem obrigados a pagar tudo o que devem de precatórios, isso seria muito superior ao orçamento anual.

Na União e suas entidades a situação não é tão deficitária e os precatórios não apresentam este quadro absurdo de atraso.

Pensando nisso, a EC n.º 62/09 acrescentou o § 15 ao art. 100, afirmando que o legislador infraconstitucional poderia criar um regime especial para pagamento de precatórios de Estados/DF e dos Municípios, estabelecendo uma vinculação entre a forma e prazo de pagamentos com a receita corrente líquida desses entes. Veja a redação do dispositivo:

§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

O objetivo era que este regime especial previsse uma forma dos Estados/DF e Municípios irem reduzindo esta dívida de precatórios sem que o orçamento dos entes ficasse inviabilizado.

A EC n.º 62/09 incluiu ainda o art. 97 ao ADCT prevendo um regime especial de pagamento dos precatórios enquanto não fosse editada a lei complementar. Confira o art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009)

O regime especial instituído pelo art. 97 do ADCT prevê uma série de vantagens aos Estados e Municípios, sendo permitido que tais entes realizem uma espécie de “leilão de precatórios” no qual os credores de precatórios competem entre si oferecendo deságios (“descontos”) em relação aos valores que têm para receber. Aqueles que oferecem maiores descontos irão receber antes do que os demais.

Assim, o regime especial excepcionou a regra do art. 100 da CF/88 de que os precatórios deveriam ser pagos na ordem cronológica de apresentação. Logo, se alguém estivesse esperando há 20 anos, por exemplo, para receber seu precatório, já seria afetado por este novo regime e, para aumentar suas chances de conseguir “logo” seu crédito, deveria conceder um bom “desconto” ao ente público.

Leonardo da Cunha afirmou, com razão, que a EC n.º 62/09 previu uma espécie de “moratória” ou “concordata” para os Estados/DF e Municípios (DIDIER JR., Fredie;et. al. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 764). Daí a alcunha dada, de forma justa, por sinal, de “emenda do calote”.

Não vamos dar mais detalhes sobre como era este regime especial pelo fato de que ele perdeu importância, uma vez que foi considerado inconstitucional pelo STF. Com a EC n.º 62/09, o Poder Público reconheceu que descumpriu, durante anos, as ordens judiciais de pagamento em desfavor do erário. Admitiu, ainda, que existem inúmeras dívidas pendentes, as quais se propõe a pagar, mas de forma limitada a um pequeno percentual de sua receita.

Por fim, fica claro que, com o comportamento inadimplente do Poder Público e com o novo regime instituído, o objetivo foi forçar os titulares de precatórios a participarem dos leilões, concedendo “descontos” ao erário em relação a valores que são devidos por força de decisão judicial transitada em julgado.

O STF concluiu que a EC n.° 62/09, ao prever este “calote”, feriu os valores do Estado de Direito, do devido processo legal, do livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário e da razoável duração do processo. Além disso, mencionou-se a violação ao princípio da moralidade administrativa, da impessoalidade e da igualdade.

Afirmou-se que, para a maioria dos entes federados, não falta dinheiro para o adimplemento dos precatórios, mas sim compromisso dos governantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais. Nesse contexto, observou-se que o pagamento de precatórios não se contraporia, de forma inconciliável, à prestação de serviços públicos. Além disso, arrematou-se que configuraria atentado à razoabilidade e à proporcionalidade impor aos credores a sobrecarga de novo alongamento temporal dos créditos que têm para receber.

A decisão do STF foi tomada por maioria de votos.

Resumindo os dispositivos declarados integralmente inconstitucionais:• § 9º do art. 100 da CF/88• § 10 do art. 100 da CF/88• § 15 do art. 100 da CF/88• Art. 97 (e parágrafos) do ADCT• Art. 1º-F. da Lei n.º 9.494/97Dispositivos declarados parcialmente inconstitucionais:• § 2º do art. 100 da CF/88• § 12 do art. 100 da CF/88Quanto ao § 2º do art. 100 da CF/88, foi declarada inconstitucional a seguinte expressão:“na data de expedição do precatório”Quanto ao § 12 do art. 100, foram declaradas inconstitucionais as seguintes expressões:• “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”• “independentemente de sua natureza”Os demais dispositivos permanecem válidos e eficazes.

Modulação dos efeitos

Durante os debates, surgiu a discussão se a presente decisão deveria ter seus efeitos modulados. Os Ministros resolveram, no entanto, que iriam deliberar sobre isso apenas mais para frente, quando fossem provocados.

Vale ressaltar que alguns Estados, que figuravam no processo com amicus curiae, já ingressaram com pedidos para que haja a modulação dos efeitos da decisão. Vamos aguardar para verificar se o STF irá aceitar este pedido feito pelos amici e como ocorrerá esta modulação.

Dúvidas da presente decisão é complexa e irá gerar consequências ainda não totalmente conhecidas. Inúmeras dúvidas têm surgido, mas ainda é muito cedo para arriscar respostas. Por enquanto, é importante conhecer apenas o que já foi decidido e que consta acima.Processos a que se referem a explicaçãoSTF. Plenário. ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, rel.Min. Ayres Britto, 6 e 7/3/2013.

ALTERAÇÃO LEGISLATIVA: 

EMENDA CONSTITUCIONAL   94/2016     E    NOVO    REGIME    DE PRECATÓRIOS:

A Emenda Constitucional 94/2016 alterou mais uma vez as regras sobre precatórios previstas no art. 100 da Constituição Federal e estabelece no ADCT um regime especial de pagamento para os casos em mora.

"Art.100.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.

§ 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:

  1. - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional;

  2. - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

  3. - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.

§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado." (NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 101 a 105:

"Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estiverem em mora com o pagamento de seus precatórios quitarão até 31 de dezembro de 2020 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, depositando, mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração desse, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, à média do comprometimento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.

§ 1º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:

  1. - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

  2. - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 2º O débito de precatórios poderá ser pago mediante a utilização de recursos orçamentários próprios e dos seguintes instrumentos:

  1. - até 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios, ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam parte;

  2. - até 20% (vinte por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade, sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, excetuados os destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia, mediante instituição de fundo garantidor composto pela parcela restante dos depósitos judiciais, destinando-se:

  1. no caso do Distrito Federal, 100% (cem por cento) desses recursos ao próprio Distrito Federal;

  1. no caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao próprio Estado e 50% (cinquenta por cento) a seus Municípios;

  1. - contratação de empréstimo, excetuado dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse empréstimo a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal."

Conforme vimos, os débitos oriundos de sentenças judiciais, constantes de precatórios apresentados até 1.º de julho, deverão ser pagos pela Fazenda Pública até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (art. 100, § 5.º).

Embora esteja escrito no caput do art. 100 que o pagamento ocorrerá exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios judiciais, o § 1.º do mesmo artigo determina que os débitos de natureza alimentícia têm preferência. Além disso, no § 2º, há outra regra de prioridade, também aplicável a débitos de caráter alimentar.

Sistematizando, os débitos inscritos em precatórios judiciários devem ser pagos nesta ordem:

  1. primeiro, limitados ao montante equivalente ao triplo da quantia fixada em lei para caracterizar "obrigação de pequeno valor", serão pagos os débitos de natureza alimentícia "especiais", a saber, aqueles cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham sessenta anos de idade, ou sejam pessoas com doença grave ou com deficiência, definidas em lei;

  2. em segundo lugar, os demais débitos de caráter alimentício (os "não especiais") e as porções restantes dos débitos "especiais" que tenham sido fracionados por ultrapassarem o limite referido na letra "a" (o triplo da quantia fixada em lei para caracterizar "obrigação de pequeno valor");

  3. por último, os débitos de natureza não alimentar. Esses diferentes grupos de débitos, discriminados nas letras "a", "b" e "c'', não concorrerão uns com os outros; haverá concorrência somente dentro de cada grupo, em função da ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios.

Na prática, formam-se três "filas" separadas e, em cada uma, os precatórios são organizados cronologicamente conforme a data de apresentação deles. Na primeira fila estão os débitos que têm "superpreferência"; eles são pagos antes de qualquer débito da segunda fila. E os débitos desta são pagos antes de qualquer um da terceira.

Em resumo, a sistemática de pagamento prevista na Constituição resulta na formação de três "filas": uma só de precatórios relativos a créditos de natureza alimentícia para os idosos, portadores de doença grave e pessoas com deficiência até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para "obrigação de pequeno valor"; uma segunda, dos demais créditos de natureza alimentícia; e uma terceira, de precatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia. Cada "fila" é organizada, separadamente, com base na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios. Em qualquer caso, os precatórios da primeira "fila" devem ser pagos antes dos da segunda, e estes antes dos da terceira.

Para o fim de preferência no pagamento dos precatórios, consideram-se débitos de natureza alimentícia aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil.

O Congresso Nacional instituiu um novo regime de pagamento de precatórios para viabilizar sua quitação por parte dos Estados e Munícipios.

A EC 96 é o mais curto programa de parcelamento desses débitos desde a moratória instituída pelo art. 33 do ADTC.

Em tese, os entes têm até o final de 2020 para que todo o estoque de precatórios esteja totalmente liquidado.

A EC 94/2016 foi fruto de um diálogo entre o Legislativo e o Judiciário. Um dos princípios centrais para a sua aprovação foi a vedação do retrocesso no tocante aos direitos fundamentais, que visa impedir justamente que sejam submetidos a prazos insuportáveis para pagamento de débitos.

Outra questão a se ter em vista é que a EC 94 se ajusta às regras do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 62, de 2009.

A permissão para que a Fazenda de cada governo fizesse a compensação do precatório a pagar com débitos do credor, inclusive aqueles objeto de parcelamento. A solução dada pela EC 94 foi de permitir ao beneficiário decidir se quer ou não compensar o valor a receber com dívidas, conquanto que elas estejam inscritas na dívida até 25 de março de 2015. Se compensados, esses valores passarão a ser uma receita do ente público, mas não poderão sofrer qualquer vinculação automática.

Temos, ainda, que como a parcela mensal que o Estado ou munícipio deverá depositar em uma conta especial na Justiça poderá ser variável, em razão da receita, mas não se admite que seja inferior, em cada ano, à média do que foi direcionado a precatórios no período de 2012 a 2014.

 

 

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