7 passos para entender sobre a correção do FGTS
1) QUEM TEM DIREITO AO FGTS?
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito constitucional (art. 7°, III, CF/1988) a todo trabalhador que tem ou teve trabalho formal regido pela Consolidação das Legislações Trabalhhistas – CLT) e também trabalhadores rurais, temporários, avulsos, aqueles que trabalham em determinado momento do ano(safra), atletas profissionais, entre outros.
2) ENTENDA O QUE ESTA ACONTECENDO
O Regime do Fundo de Garantia por Tempo de Seriço tem como finalidade precípua garantir uma espécie de poupança aos trabalhadores, que em caso de desligamento do emprego, problemas de saúde, aquisição da casa própria, entre outras situações, possam sacar estes valores depositados. Ocorre que desde 1991, a legislação fixou que o índice de correção para o FGTS, seria a Taxa Referencial(TR), mais 3% ao ano, fixado pelo Governo Federal mediante o Banco Central.
3) QUAL INDICE DE CORREÇÃO DO FGTS E QUAL O INDICE A SER APLICADO?
O índice utilizado para correção do FGTS desde 1991 é a Taxa Refencial (TR), entretanto para reparar e revisar as perdas inflacionárias o índice mais indicado é o Indice Nacional de Preço ao Consumidor que é medido pelo Instituto Brasileiro e Estatística (IBGE) desde setembro de 1979. Ele é obtido a partir dos índices de Preços ao Consumidor regionais e tem como objetivo oferecer a variação dos preços no mercado varejista, mostrando assim o aumento do custo de vida da população.
4) QUEM TEM DIREITO A AJUIZAR A AÇÃO?
Todos os trabalhadores que tem ou tiveram trabalho formal de 1999 até hoje, incluindo aposentados regidos pela CLT, assim como trabalhadores rurais, temporários entre outros.
5) QUAL PRAZO PARA AJUIZAR A AÇÃO?
Não existe prazo para ajuizar a ação, entretanto como é uma ação nova ou seja, não há ainda julgados, e, portanto não existe jurisprudência formada, o quanto antes ajuizar a ação, melhor, pois será um precedente dentro do judiciário que irá formar a jurisprudência.
6) QUAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PROMOVER A AÇÃO?
Comprovante de identidade RG e CPF
Comprovante de Residência
Cópia da Carteira Profissional, com a identificação do autor e a parte em que foi registrado o PIS/PASEP
Extrato do FGTS, a partir de janeiro de 1999 (Fornecido no site da Caixa ou se dirigindo em qualquer agência)
Demonstrativo das diferenças entre o índice atual, ou seja, a TR e o outro índice que deverá corrigir as perdas
No caso dos aposentados (carta de concessão da aposentadoria – solicita-se ao INSS ou a entidade responsável pela aposentadoria, nestes casos do Regime Próprio.
7) SE A AÇÃO FOR PROCEDENTE, O QUE ACONTECE?
A partir do momento em que a ação for julgada procedente, existem duas possibilidades:
a) Para os trabalhadores que estão com contrato de trabalho vigente, a correção será vinculada a conta do FGTS do trabalhador, que só poderá sacar dentro dos critérios estabelecidos pela Lei que regulamente o FGTS;
b) Para os trabalhadores que já foram desligados (demitidos), inclusive aposentados, terão seus valores liberados para saques, a partir da sentença que julgar procedente a ação.
Depois de ter acompanhado os 07 passos, procure o escritório Bordini & Reginato ou encaminhe um e-mail contato@advber.com.br para entender o que tem de saldo a receber.