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Telemetria e o Direito do Trabalho

Com um cenário de crise instalado em nosso País, somado com a crescente alta no preço do combustível, pedágios, manutenções e outras despesas acessórias, o empresário se obriga a utilizar de ferramentas para monitorar sua performance ou evitar despesas não planejadas e uma das formas de pisar no freio dos custos é a implantação de Telemetria em veículos de sua frota, porém surge um grande receio sobre uma possível ação trabalhista, ou seja:

 

O meu vendedor que trabalha com o veículo da empresa, mesmo que locado por esta, poderia questionar na justiça uma invasão de privacidade pela instalação de Telemetria?

 

São inúmeras as alegações na justiça do trabalho sobre a invasão de privacidade ou mesmo audiências em que o motorista de determinada empresa laborava por mais de 20 horas por dia, isto nos últimos 3 anos, parece coisa da China mas é aqui no Brasil. E por esta e outras situações o grande receio quanto a instalação de telemetria, entretanto considero  importante salientar que, atualmente, o uso de sistemas rastreadores/telemetria em veículos no âmbito empresarial é um fato consolidado, comum. Como exemplo, cito que no seguimento de cargas, hoje é praticamente impossível operar no mercado sem a existência de um sistema rastreador, isso, pois, sua exigência é praxe em praticamente todas as apólices de seguro de transporte.

Outro indicador irrefutável dessa nova realidade, constata-se pelo conteúdo da Lei Complementar 121/2006 que declara não apenas a legalidade, mas a futura obrigatoriedade da instalação/utilização dos equipamentos rastreadores em todos os veículos da frota nacional como item de série – visando a viabilização do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas”.

 

Transcrevo abaixo excertos dessa Lei e da Deliberação 111/2011 do CONTRAN (esta última temporariamente suspensa pela Resolução 559/2015 do CONTRAN):

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006

Cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e dá outras providencias.

(....)

Art. 7º O Conselho Nacional de Transito – CONTRAN estabelecerá:

I - Os dispositivos anfifurto obrigatórios nos veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no País ou no exterior;

(....)

Art. 9º Para veículos dotados de dispositivo opcional de prevenção contra furto e roubo, as companhias seguradoras reduzirão o valor do prêmio contrato.

....

CONTRAN

DELIBERAÇÕES Nº 111, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRANSITO EM

EXERCICIO, “ad referendum” do Conselho Nacional de Transito – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Transito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos o disposto no Decreto nº 4.711, 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,

Considerando o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 121, de 09 fevereiro de 2006, que deu competência ao CONTRAN para estabelecer os dispositivos anfiturto obrigatórios e providenciar as alterações necessárias nos veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no país ou no exterior, a serem licenciados no Brasil; Considerando o disposto na Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, que definiu as características do equipamento antifurto, e a necessidade de programação das industrias automotiva e de equipamentos, para fornecimento e de instalação de forma progressiva:

Considerando o disposto no § 4º do artigo 105 CTB, que trata dos equipamentos obrigatórios e confere competência ao CONTRAN para estabelecer os prazos para o atendimento da obrigatoriedade;

Considerando o disposto na Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, com as alterações promovidas pela Resolução nº 343, de 05 de março de 2010 e pela Resolução nº 364, de 24 de novembro de 2010;

Considerando o andamento da Operação Assistida e as reuniões entre ANFAVEA, ABRACICLO, SINDIPEÇAS, ACEL, SERPRO, GRISTEC, DENATRAN E MCIDADES;

Considerando os resultados observados durante a operação Assistida e os prazos necessários à entrada em operação da Infraestrutura de Telecomunicações do DENATRAN;

Considerando o que consta do Processo nº 80000.041457/2010-93;

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 2º da Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Implantar a Operação Assistida, com inicio em 1º de agosto de 2009 e término em 30 novembro de 2011, com objetivo de validar o funcionamento de todo o sistema: Bloqueio Autônomo, Bloqueio Remoto e a Função de Localização. (Prorrogado sua eficácia para o ano de 2016).

Art. 2º O cronograma estabelecido no artigo 4º da Resolução nº 330/2009, passa a ser o seguinte:

I – Nos automóveis, caminhonetes e utilitários:

A partir e 30 de agosto de 2012, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

A partir de 30 de outubro de 2012, em 40% (quarenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

A partir de 30 de janeiro de 2013, em 70% (setenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

A partir de 30 de março de 2013, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

 

(.....)

 

 

 

 

Ou seja, mais do que lícito, dentro em breve, o equipamento rastreador será considerado item de segurança obrigatório em todos os veículos.

Partindo, portanto desta realidade e com base o direito atual e na jurisprudência, respondo as seguintes questões:

 

1)A instalação de equipamento rastreador nos veículos da frota pode gerar passivos trabalhistas decorrentes de eventuais alegações de invasão de privacidade/assédio moral?

 

1.1.        PONDERAÇÕES INICIAIS

 

Há consenso no meio jurídico que vivemos um momento no qual se banalizaram as ações indenizatórias por danos morais. Não é difícil constatar no dia a dia dos fóruns, tribunais e até mesmo na internet que, qualquer situação que tenha um mero desconforto, como por exemplo, esperar muito tempo na fila de um banco, já constitui pretexto para ajuizamento de ação visando reparação dessa natureza.

Contudo, para bem da sociedade, esse tipo de comportamento tendencioso generalizado, acabou despertando uma salutar reação do Poder Judiciário, que no Brasil, corretamente, passou a discernir com maior rigor as situações de efetivo dano (digno de reparação) daquelas decorrentes de um “mero dissabor”, fato comum quando se vive em sociedade.

Dentro deste ambiente de massificação dos pedidos de indenização, é notório a manifestação de temores de que a instalação do equipamento rastreador em veículo dos empregados (e até mesmo em veículos da frota) possa gerar passivos trabalhistas, nos quais, eventualmente venha a ser questionada invasão de privacidade ou assédio moral.

 

Seria esse um risco real?

 

Considerando-se sua finalidade, que é oferecer uma resposta objetiva ao questionamento proposto, venho me abster da transcrição de textos doutrinários mais acadêmicos, fundamentando os argumentos com decisões judiciais atuais que reflitem a jurisprudência dominante para cada caso.

 

1.2 O PODER DIRETIVO/FISCALIZADOR DO EMPREGADOR

 

O poder diretivo e  o poder de fiscalização do trabalho (parte do “poder potestativo” do empregador) podem ser considerados uma consequência natural da relação de emprego.

Decorrem do fato de que, ao empregador, imputa-se o poder/dever de dirigir tanto a mão de obra como os meios de produção, pois a ele cabe, exclusivamente, assumir os riscos da sua atividade econômica.

Ou seja, pode-se dizer que, de tal ônus (assumir os riscos da atividade), nasce então a relação de subordinação jurídica (empregador/empregado), a qual é reconhecidamente permitida tanto pela Lei, como pela doutrina e pela jurisprudência. A subordinação jurídica constitui-se inclusive, num dos requisitos caracterizadores do vinculo de emprego e sua dinâmica pode ser constatada de forma implícita em diversos textos legais. A título de ilustração, cito aqui o caput do art. 2º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que declara:

 

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço;

 

Tais considerações nos permite partir da premissa que, o poder diretivo/fiscalizador do empregador é perfeitamente lícito, desde que, obviamente, seja exercido com razoabilidade, pois, no direito, o abuso de qualquer “poder” pode vir a ser considerado ilícito.

Salvo raras exceções, só é indenizável o dano causado por ato ilícito, ou aquele cometido com abuso de direito (inteligência do art. 186 combinados com art. 927 do Código Civil).

E sobre a caracterização do que seria ou não ato ilícito dispõe o artigo 188 do Código Civil:

“Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legitima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.”

 

Ora, relembra-se que, o poder fiscalizador do empregador constitui-se, antes de ser considerado injusto, uma imposição da legislação, decorrente do ônus da assunção dos riscos de sua atividade econômica. Ou seja, se este poder for utilizado dentro dos padrões do bom-senso (sem abuso de direito), não há que se falar em dever de indenizar em decorrência da fiscalização levada a cabo pelo empregador, qualquer que seja a alegação daquele que, por questão de foro íntimo, supostamente se sinta ofendido.

E este tem sido a orientação, até mesmo para temas bem mais controvertidos que tento elucidar aqui.

Cito como exemplo dois desses temas para os quais a posição da Justiça do Trabalho consolidou-se como acima descrito, são eles: a revista pessoal de empregados e a fiscalização do conteúdo de e-mails corporativos.

Tratam-se de situações que, visivelmente, adentram à esfera da intimidade dos colaboradores de forma bem mais contundente do que seria a instalação de um equipamento rastreador em veículo para fins de gestão de frota ou segurança, mesmo assim, a Justiça tem decidido que, agindo dessa forma, desde que não haja abusos, não existe ato ilícito indenizável.

Transcrevo algumas decisões do TST – Tribunal Superior do Trabalho, que revelam esse posicionamento atual:

 

Ora, a fiscalização exercida pela reclamada, que é “manifestação do poder diretivo” (GODINHO, Mauricio. Op, p. 636, desde que não seja abusiva, é um ato praticado no exercício regular de um direito reconhecido, no caso, o da propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal), cujo respeito garante a própria sobrevivência do empregador enquanto tal.

In casu, como já aventado, a revista realizada pela demandada não configura ato ilícito, uma vez que não se pode presumir o dano ou “abalo moral” que teria atingido a reclamante, nem o consequente sofrimento psíquico, pois a inspeção a que estava submetida, repita-se, não era discriminatória, dirigida somente a ela, e não implicava contato físico humilhante ou vexatório.

(RR – 203500-35.2007.5.09.0660, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data Julgamento: 03/10/2012).

 

DANO MORAL REVISTA VISUAL. OBJETOS PESSOAIS DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE CONTATO FISICO. Segundo a jurisprudência desta Corte, a revista visual em objetos pessoais – bolsas e sacolas – dos empregados da empresa, realizada de modo impessoal, geral, sem contato físico ou exposição de sua intimidade, não submete o trabalhador à situação vexatória ou caracteriza humilhação, uma vez que decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador. Assim, revela-se licita a pratica desse ato e não tendo sido comprovado abuso de direito nas revistas visuais realizadas, não há que se falar em dano moral e, por corolário, na obrigação de reparar. Precedentes do TST. Recurso de Revista conhecido e Provido” (TST – RR – 150500-08.2008.5.09.0007, Rel. Min. Caputo Bastos, DEJT de 04/11/11).

 

 

........quanto aos e-mails corporativos:

 

(....) Pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em e-mail corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. Não é ilícita a prova assim obtida, visando a demonstrar justa causa para despedida de afronta ao art. 5º, incisos, X, XII e LVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento do reclamante a que nega provimento. NÚMERO ÚNICO PROC: RR – 613/2000-013-10-00 PUBLICAÇÃO: DJ – 10/06/2005 PROC. Nº TST-RR-613/2000-013-10- 00,7 ACORDÃO 1 TURMA – Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN.

 

 

Optei pelos dois julgados somente, porém existem dezenas de julgados e o proposito não é este para que não fique muito extenso e fugiria do objetivo ora proposto.

 

1.3 SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMETNOS RASTREADORES EM VEÍCULOS DE EMPREGADOS E DA FROTA TERCEIROS

 

As explanações feitas acima ilustram o contexto do que pretendo elucidar. Ou seja, sabendo que o dever de indenizar pressupõe a pratica de um ato ilícito (ou abuso de um direito), há então, primeiramente, que se responder a seguinte pergunta: existiria alguma ilicitude ou abuso de direito cometido na instalação de equipamento rastreador nos veículos da frota ou dos empregados que o cedem em  comodato?

Como já exposto no início desse trabalho, o equipamento de telemetria hoje já é parte do cotidiano das pessoas, constitui-se uma necessidade imposta pelo mercado e dentre muito breve, será equipamento obrigatório a todo veiculo (Lei Complementar 121/2006 c/c Resolução 121/2011 do CONTRAN).

Transcrevo abaixo o excerto de uma decisão do TST – Tribunal Superior do Trabalho, na qual um motorista autônomo que pleiteava vinculo de emprego tentou se utilizar o argumento do uso do equipamento rastreador como justificativa de subordinação jurídica, outrossim, pela análise da decisão, tem-se um vislumbre de como a Justiça do Trabalho encara a existência desse aparelho:

 

 

(....)

O fato da reclamada estipular os roteiros a serem cumpridos não é suficiente para caracterizar a subordinação. A reclamada é empresa de logística e como tal responsável pelo cumprimento de prazos estabelecidos por seus clientes. O cumprimento dos prazos é uma obrigação do setor de logística na área de transporte.

Quanto aos dispositivos eletrônicos, estes eram uma exigência da seguradora da empresa e desta foram era possibilitada a vigilância e monitoramento das cargas e não dos trabalhadores. Vale informar ainda que tais dispositivos, como rastreador, são benéficos até mesmo para o motorista, pois lhe proporciona mais segurança quanto aos assaltos em estradas e roubos de carga.

(AIRR – 2400-61.2008.5.02.0313, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 07/08/2012, 5 Turma, Data de Publicação: 10/08/2012).

 

Bastante Claro.

 

Por si só, essa argumentação seria suficiente para responder ao questionamento proposto, mas é interessante a transcrição do acordão abaixo, onde se julgou-se um caso, no qual um ex-empregado que laborava com carro próprio, questionou na justiça a invasão de sua privacidade, pelo fato de empregador haver determinado a instalação do equipamento rastreador em seu veículo particular sem sua autorização.

Frisa-se que, neste caso, sequer havia autorização do Reclamante para tal instalação em carro de sua propriedade. Nem por isso obteve ganho de causa. A ação chegou até o TST – Tribunal Superior do Trabalho e a decisão tanto em primeira instancia como a final foram unanimes em absolver à empresa. Transcreve-se:

 

 

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-45840-27.2009.5.13.0003

 

Não há, nos autos, evidência da configuração do assédio moral. Não logrou êxito o autor em comprovar suas assertivas, a fim de corroborar a materialidade do ato do empregador, prejuízo manifesto por parte do empregado e nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido.

 

Ademais, como bem frisou o Juiz de primeiro grau:

 

Com efeito, no caso vertente, o próprio reclamante declarou em Juízo, que ‘o maior constrangimento causado pela instalação do rastreador era que (....) o reclamante recebeu diversas ligações da empresa (....) cobrando resultado de suas vendas’ (sic. Ponto 4 do depoimento pessoal do reclamante). Demais disso, esclareceu o autor que, na verdade, embora o equipamento só tivesse permanecido instalado durante cerca de cinco meses, tais ligações (que supostamente haviam lhe causado constrangimentos) sempre ocorreram, mesmo antes da instalação e até depois da retirada do rastreador do veículo.

Depreende-se, portanto, que o comportamento empresarial (de exigir a instalação do rastreador), embora eventualmente possa ter causado alguma contrariedade ao trabalhador, não foi ilegal, tampouco foi capaz, por si só, de ensejar dor e sofrimento ou mesmo qualquer constrangimento ao trabalhador.

Ora, é certo que a concorrência a que são submetidos os empreendimentos econômicos no regime capitalista impõe aos que nele estão envolvidos cobranças que acabam por gerar estresse, mas não se pode imputar ao empregador qualquer responsabilidade por esta situação, que se afigura ordinária num mercado competitivo como o atual.

 

 

 

 

Da análise do julgado, infere-se: desde que seja usado de forma razoável, dentro de padrões normais de bom senso (necessária a toda relação jurídica), a instalação do equipamento rastreador em veículo de empregado não se constitui, por si só, motivo de invasão de intimidade ou assédio moral, ainda que tal instalação tenha se dado a revelia do Reclamante.

Outrossim, não é demais relembrar que, dentro em breve, a instalação desses aparelhos será uma exigência da legislação (Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Carga). Cabendo ainda trazer ao conhecimento, que a legalidade de tal procedimento é tão evidente que, é mínimo nas pesquisas encontrar  acórdãos específicos sobre questionamentos dessa natureza, ou seja, onde se discuta invasão de privacidade em decorrência da instalação do equipamento rastreador em veículo da frota utilizada pela empresa.

 

1.4 PRUDENCIA COMO FORMA DE EVITAR ALEGAÇÕES DE ABUSOS DIREITO

 

Por prudência e segurança jurídica, as quais sempre salutares tenho abaixo algumas sugestões que tem por objetivo impedir, de forma categórica, a possibilidade de sucesso em eventuais questionamentos oportunistas quanto a invasão da privacidade pelos condutores.

 

a) Perseguindo o tema, considero importante, por precaução, lembrar também que, nos casos do equipamento ser particular, para realizações de tarefas em favor da empresa, precisamos incluir no contrato que as despesas de (km rodados) será de ressarcimento da contratante, evitando riscos no futuro.

 

 

2.EMENTA FINAL

Diante de todo exposto, feitas as considerações devidas, entendo pelo insucesso de eventuais pedidos a qual se discuta tanto a invasão de privacidade/assédio moral.

Obviamente, o direito estará sempre sujeito a julgamentos de caráter subjetivo, que podem ser dissonantes da jurisprudência mais balizada, porém, contra fatos não há argumentos, assim a jurisprudência dos Tribunais Regionais e do TST regem pela segurança jurídica e ordem social, seguindo um entendimento racional quanto ao uso de aparelhos de telemetria/monitoramento.

 

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