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O Estado pode nos privar do Direito a Saúde e a Vida?

São inúmeros os casos em que o paciente procura os postos de saúde, secretárias e planos de saúde privado para ter seu direito mais precioso atendido, a “VIDA” e muitos tomando conhecimento de medicamentos ou mesmo tratamentos procuram todas as vias administrativas porém sem sucesso, muitas das vezes motivados pelos custo ou mesmo pelo impacto em suas margens de lucro.

 Em contrapartida tem a doença que não espera, é implacável e o que muitos desejam é pelo menos amenizar a dor ou mesmo buscar uma sobrevida. Pensando neste pressuposto financeiro e uma pequena chance de vida, poderia o Estado ou Plano de Saúde privar um tratamento ou medicamento, ainda que de alto custo ou experimental? Teria uma tabela de preço a “Vida”?   

Nesta seara o escritório é categórico em dizer que o direito à saúde é de cunho social fundamental, previsto no artigo 6° da Constituição Federal que integra o próprio direito à vida, previsto no artigo 5° da referida Carta Maior, vejamos:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. ”

 

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

Neste sentido, saúde e vida são direitos indissociáveis, indivisíveis e indisponíveis de modo que a ausência de um implica a não garantia do outro. O Poder Público ou Privado, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da Organização Federativa Brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde do cidadão, sob pena de incidir, ainda que por censurável o direito à vida, bem maior consagrado pela Constituição Federal que dever ser reconhecido não somente como uma garantia do individuo, de ter seu ciclo vital preservado, mas também o direito à existência digna.

E mais, o direito à saúde dever do Estado previsto no artigo 196 da nossa Carta Constitucional, que assim prescreve:

 

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ”(Grifo nosso).

 

Para ser efetivado o direito a saúde conforme preceitos constitucionais, deverá o Estado garanti-lo de forma ampla e plena.

Para isso, é necessário incluir todos os meios capazes de proporcionar saúde a população, seja com a finalidade de cura, tratamento ou simplesmente para fornecer qualidade de vida ao portador de doença incurável ou de cura improvável como forma de garantir uma existência digna.

A dignidade da pessoa humana é o principal direito fundamental constitucional protegido, pois é o alicerce e o vetor de todo o sistema constitucional e o ultimo refúgio dos direitos individuais.

Assim, à vida e à saúde, direitos fundamentais contidos em uma mesma base, devem ser garantidos de forma a representar a concretização efetiva e plena da dignidade da pessoa humana.

O principio da dignidade da pessoa humana impõe ao Estado, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, além do dever de respeito e proteção, a obrigação de promover as condições que viabilizem e removam eventuais obstáculos que estejam impedindo o individuo de viver com dignidade.

 

“Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético – jurídica impõe ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida”. (Ministro Celso de Mello).

 

Dispõe o Código de Processo Civil, que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação” e:

 

...

I) haja fundado receio de dano irreparável ou de

difícil reparação;

 

Como é sabido, o legislador, ao criar o instituto, buscou evitar que um prejuízo manifesto continue afetando a parte lesada, e sua concessão com antecipação dos efeitos, possível quando a questão está apta a ser dirimida definitivamente assim ao principio da necessidade.

É justificado o receio do legislador uma vez que podemos correr o risco  da ineficácia do provimento final, caracterizados pela demora no atendimento,  pelo não fornecimento de determinado medicamento ou tratamento especializado que pode ser a única solução encontrada para manter a qualidade de vida do paciente.

 Verifica-se presente nestes casos a incontestável necessidade deste medicamento ou aquele tratamento para controle dos sintomas penosos de um câncer e melhora geral do estado físico, com consequentemente melhoria também do estado emocional do paciente, restabelecendo sua qualidade de vida, garantindo-lhe assim a efetividade do valor supremo da dignidade da pessoa humana.

O prejuízo pela demora pode ter consequências psicológicas, físicas e até mesmo a morte. Por isso o tema tem grande relevância e o legislador nos deixa ferramentas para busca da satisfação, uma vez cada dia decorrido se torna uma luta direta de preservação da própria vida de cada paciente, fato que deve ser considerado pelo Magistrado.

Enfim, o Estado e os Planos de Saúde podem te privar da “Vida”, mas o escritório Bordini & Reginato estará aqui para buscar a sua dignidade e qualidade de vida.

 

Atuamos sempre com profissionalismo!

Cleverson Reginato é um escritório moderno que visa oferecer serviços e assessoria jurídicas, em diversas áreas, com qualidade e comprometimento.