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Economia e Recuperação Judicial

A irresponsável política econômica adotada pelo Governo Federal nos últimos anos que colocou o País na mais longa e severa recessão, arrastou contigo grandes empresas a beira da falência, entretanto outras com a convicção de enfrentar a situação anêmica da economia e a falta de fluxo de caixa para honrar seus compromissos, recorrerem nos fundamentos do artigo 47 da lei n. 11.101, de 2005.

A lei de recuperação judicial admite ao devedor em dificuldades momentâneas, apresente aos credores um plano de recuperação econômica, assim preleciona o artigo 47:

 

a)    Viabilizar a superação da situação de crise econômica financeira do devedor, preservando a empresa para que cumpra sua função social (empregos, impostos, divisas externas, políticas ambientais, etc) e estímulo à atividade econômica;

b)    Manter a fonte produtora de emprego dos trabalhadores; e

c)    Defesa dos interesses dos credores;

O resumo da situação é algo momentâneo e que equalizado entre as partes será resolvido e o risco do ativismo econômico poderá ser superado, buscando se reduzir ao máximo o prejuízo dos credores.

O empresário que preencha os requisitos elencados no artigo 48, da Lei de recuperação, veja se:

 

d)    Do exercício da atividade há mais de 02(dois) anos

e)    Da inexistência de requerimento de falência, de concessão de recuperação judicial, nem especial

f)     Da não condenação em crime falimentar dos seus diretores

 

E dos requisitos apontamos no artigo 51, da Lei 11.101/2005:

 

g)    Demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios e a demonstração contábil levantada para fins de instrução do pedido

 

 

Assim como relação de credores subdivididos em subgrupos, certidões de regularidade, última alteração contratual, relação de bens dos sócios, extrato das contas bancárias, certidões de protestos, relação de ações judiciais com valores demandados e livros contábeis.

Preenchidos estes pressupostos supracitados e atendidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, evidenciando a urgência e perigo na demora do concessão, que neste caso é a preservação da fonte produtora de receitas, a recuperação poderá ser deferida e o plano de recuperação deverá ser apresentado no prazo do art. 53, da Lei 11.101/2205, ou seja, 60 dias da publicação da decisão.

  No papel parece simples, porém é um caminho sinuoso, com muitos obstáculos e pedidos de falência no percurso, porém com uma equipe jurídica preparada e um plano de negócio estruturado, a aprovação é possível e o reestabelecimento da empresa questão de tempo.

Nós da Bordini & Reginato estamos disponível para sua consulta.

 

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