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Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC

O Termo de Ajustamento de Conduta TAC surgiu no ordenamento jurídico como um instrumento alternativo (portanto, não obrigatório) de resolução de conflitos relacionados aos direitos coletivos, possibilitando a efetivação extrajudicial da proteção desses direitos, dentre os quais se insere o direito ao meio ambiente equilibrado. A grande vantagem do instituto é evitar a máquina judiciária, que é burocrática e já está abarrotada de processos, os quais se arrastam quase que eternamente, colocando em risco a efetividade da tutela jurisdicional.

O TAC foi prevista no artigo 5º, §6º da Lei da Ação Civil Pública (7.347/85), in verbis:

 

§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

 

O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental é, portanto, um título executivo extrajudicial lavrado pelos órgãos públicos (Ministério Público, União, Estados, DF, Municípios), após a realização de acordo entre o órgão público ambiental e o agente responsável pelo dano ambiental causado ou na iminência de ocorrer, onde este se compromete a ajustar seu comportamento, de modo a obedecer às exigências legais, com vistas a garantir a reparação integral e/ou a prevenção da degradação ambiental.

 

O TAC pode ser firmado antes ou durante um processo judicial, e, caso seja homologado pelo juiz, torna-se um título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III do Código de Processo Civil.

 

O TAC ambiental poderá prever, cumulativamente, condutas positivas (obrigação de fazer), negativas (obrigação de não fazer), ou ainda de pagar quantia (multas civis em caso de descumprimento, por exemplo). Importante deixar claro que as obrigações resultantes do Termo devem ser líquidas, certas e exigíveis, ou seja, deve haver a especificação clara de como devem ser cumpridas, sob pena de nulidade da execução, conforme artigo 803, I do CPC, in verbis:

 

CPC Art. 803. É nula a execução se:

 

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

 

Como o meio ambiente equilibrado é um bem jurídico indisponível, o tomador do TAC (órgão público), ao estipular as obrigações, e diante da presença de várias alternativas viáveis, deverá escolher aquela que melhor tutele o meio ambiente, ou seja, a discricionariedade é bastante limitada pelo interesse público envolvido. A assinatura de TAC, extrajudicialmente, pelo Ministério Público, poderá redundar no arquivamento total ou parcial do inquérito civil em andamento, mas não tem o condão de afastar a ação penal, pois se trata de esfera diversa (penal), conforme pondera Eládio Lecey:

 

 

“Mesmo ocorrendo ajustamento na esfera civil e até com reparação do dano, remanescerá a necessidade de intervenção no juízo criminal. Logicamente, tendo ocorrido termo de ajustamento de conduta com composição do dano e sendo a infração de menor potencial ofensivo, cabível, de regra, a transação penal, como já foi aqui destacado. Em caso de infração de médio potencial ofensivo, constatada, posteriormente, a efetiva reparação do dano por laudo, preenchida estará condição da suspensão do processo porventura aplicada. Finalmente, a reparação do dano poderá influenciar, em caso de sentença condenatória, na aplicação da pena. Não terá, no entanto, o condão de afastar a ação penal.

 

Acrescente-se, para corroborar o que foi dito acima, que nas infrações penais ambientais a ação penal é pública incondicionada, não havendo espaço para discricionariedade entre oferecer ou não a denúncia caso haja os elementos mínimos de convicção.

 

O STJ decidou que a assinatura de TAC ambiental não é capaz de afastar a tipicidade penal, pois a extensão nesta seara não é alcançada pela esfera administrativa ou civil - independência de instâncias. O cumprimento do TAC servirá, no máximo, para atenuar a sanção penal imposta (Informativo STJ 467 e REsp 1.294.980).

 

Muitas formas de reparação podem ser utilizadas para corrigir alguma conduta (compensação, regeneração, recuperação, etc). Ocorre que todas elas devem ser avaliadas juridicamente. A adoção de medidas voluntárias de reparação nem sempre pode ser a solução mais adequada ao caso, na medida em que direitos devem ser preservados em todas as situações. Dito de outra forma, corrigir um erro pode gerar outro erro sem a adequada orientação jurídica.

O escritório Bordini & Reginato recomenda que a atuação sobre os bens ambientais deve se dar em respeito ao princípio da Prevenção, ou seja, evite sempre, a lesão ao meio ambiente.